PCA Transparência

    Este pedido foi protocolado pelo MSPL no CNJ no dia 13/02/2010, solicitando que fosse determinado que o TJSE cumprisse a Resolução nº 102 do CNJ, publicando os dados referentes à gestão orçamentária e financeira, sobretudo as despesas com pessoal.
    Entre os dias 16 e 17/02/2010, o TJSE cumpriu a Resolução e publicou em seu site oficial a folha de pagamento de pessoal.



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AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA





CRISTIANO JOSÉ ROCHA CABRAL, solteiro, brasileiro, técnico judiciário, portador da RG 1.210.204 – 2ª via SSP/SE, CPF 661.637.735-00, residente e domiciliado na Avenida Cecília Meireles, n. 368, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE, vem requerer a instauração de

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR


em face do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, representado por seu Presidente, com endereço para intimações no Palácio da Justiça Tobias Barreto de Menezes, Praça Fausto Cardoso, n. 112, 7º Andar, Centro, Aracaju-SE, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados:


1. DA RESISTÊNCIA DO TJ-SE EM ADOTAR MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA

O peticionário é servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. É, também, militante do movimento sindical através do MOVIMENTO SINDICATO É PRA LUTAR – OPOSIÇÃO, composto por trabalhadores do TJ-SE, e do exercício da Vice-Presidência da Central Única dos Trabalhadores – CUT/SE.


Nesta condição, atua cotidianamente para que seja superado o atual cenário de profunda injustiça salarial no TJ-SE, posto que, enquanto o Tribunal propagandeia encontrar-se na condição de 5ª melhor taxa de congestionamento entre os Tribunais do país, seus servidores concursados percebem uma das piores remunerações e, por exemplo, um técnico judiciário do TJ-SE, atualmente, percebe 24% (vinte e quatro por cento) da remuneração do técnico judiciário em exercício no Judiciário Federal (considerando o valores remuneratórios da última negociação salarial que resultou no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei n. 6613/09). Por outro lado, Cargos em Comissão são aquinhados com salários que ultrapassam R$12 mil (doze mil reais).

Nesta atuação, o requerente vem atestando a resistência do TJ-SE em dar publicidade dos seus gastos com transparência, até mesmo quando o pleito parte de seus próprios servidores, conforme exemplo que passo a expor.

O peticionário participou ativamente do coletivo de servidores que organizou a paralisação das atividades nos dias 28 e 29 de julho de 2009 em busca de justiça salarial, intitulado “comando de mobilização”. Em uma das reuniões do “comando”, por sugestão do requerente e com fundamento, inclusive, na Resolução n. 79 desse Conselho, foi aprovado o envio de ofício, subscrito pela entidade sindical representativa dos servidores, à Presidência do TJ-SE solicitando dados detalhados sobre os gastos com pessoal (cópia do ofício acostada – ver anexo I do referido ofício). Frise-se que o Art. 2º da Resolução n. 79/2009 CNJ enuncia:

“Art. 2º. A divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro submeter-se-á aos seguintes princípios:

III – livre acessibilidade a qualquer pessoa, integralidade, exatidão e integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos, devendo seus respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores dispor de campo de informações denominado “transparência” onde se alojem os dados concernentes à programação e execução orçamentária, integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, contendo, em tempo real, no mínimo:

a) informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com discriminação dos valores desembolsados, mensal e anualmente, e classificação de todas as despesas por rubrica própria e específica, a título de pessoal, investimentos ou custeio, vedada a identificação genérica de pagamentos (“pessoal”, “vantagens”, “outros” ou “diversos”, por exemplo);

Ora, se a mencionada Resolução prevê a divulgação pormenorizada e ampla, através de sítio eletrônico, não haveria, em tese, motivo para ser denegada a solicitação formulação através do aludido ofício. Todavia, a Presidência do TJ-SE negou-se a fornecer as informações solicitadas (ofício em resposta anexo). E mais, apenas após um ato público por transparência, realizado em 25/08/2009 por servidores do TJ-SE, quando a imprensa local noticiava gastos excessivos com gasolina e contas de telefone celular, é que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe disponibilizou um tímido link transparência em seu sítio eletrônico com informações pouco claras.


É neste contexto que advém a Resolução n. 102/2009, que aprofunda ainda mais o princípio da publicidade, exigindo um detalhamento maior dos gastos dos Tribunais, potencializando que o a cidadão comum atue como agente de controle social da atuação do Poder público.

Cumprindo com a sua tradição de resistência à “transparência”, o TJ-SE ainda não cumpriu o que determina a Resolução nº 102 desse Conselho (ver imprensão da tela do sítio eletrônico do TJ-SE anexa), inobstante o notório alto grau de preparo técnico do setor de tecnologia de informação do Tribunal de Justiça Sergipano (matérias anexas), restando ao peticionário recorrer ao CNJ.


2. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 102 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Prevê a Resolução n. 102/2009 CNJ em seu art. 4º:


Art. 4º. A publicação das informações de que trata esta Resolução observará os seguintes prazos:

I- até trinta dias após a publicação desta Resolução serão publicadas as informações referidas no art. 3º, incluindo as atualizações previstas no § 1º deste artigo.

Considerando que a publicação da Resolução n. 102/2009 ocorreu em 05 de janeiro de 2010, o prazo para publicação das informações expirou em 05/02/2010. Entretanto, até a presente data, ou seja, 02 (dois) meses após o fim de prazo, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não se dignou a cumprir o determinado na Resolução (ver imprensão da tela sítio eletrônico do TJ-SE anexa).


3. DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR

Resta indiscutivelmente comprovado o “fumus boni iuris” nos pedidos, ora pleiteados, uma vez que o TJ-SE está descumprindo uma Resolução em vigor (expressão do princípio constitucional da publicidade) e que, inclusive, já sendo cumprida pelos demais Tribunais de Justiça do país, o que não admite motivo para que o TJ-SE seja diferente.

No que tange ao “periculum in mora”, cada dia a mais sem o devido cumprimento da aludida resolução representa um atentando contra o exercício da cidadania, o direito de informação do cidadão e o princípio constitucional da publicidade, o que deve ser repelido com a devida urgência por esse Conselho em defesa de sua credibilidade e mister institucional. Inclusive, acertadamente, a imprensa local (matérias anexas) vem denunciando a omissão do TJ-SE frente à determinação desse Conselho.

Ademais, frise-se que tal omissão traz consequências para o próprio funcionamento do Judiciário, posto que os servidores do TJ-SE, atualmente, estão em campanha salarial, reivindicando melhores condições remuneratórias e o TJ Sergipano, peremptoriamente, nega o fornecimento dos dados dos seus gastos, ao tempo em que não apresenta nenhuma resposta à pauta de reivindicações da categoria (matéria anexa).


4. DO PEDIDO

Isto posto, requer:

a) a concessão de medida liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe o imediato cumprimento da Resolução n. 102/09 deste Conselho, com a devida publicação no sítio eletrônico dos dados referentes à gestão orçamentária e financeira consignados na aludida Resolução;

b) que, no mérito, seja confirmada a liminar, determinando o cumprimento da Resolução n. 102/09 deste Conselho, com a devida publicação no sítio eletrônico dos dados referentes à gestão orçamentária e financeira consignados na aludida Resolução e designado técnico do CNJ para acompanhar o cumprimento da Resolução n. 102/2009 por parte do TJ-SE.

Pede deferimento.

Aracaju, 09 de abril de 2010

Cristiano José Rocha Cabral