16 outubro, 2010

Vem aí a escala anual de férias dos servidores no TJ

    Depois da emboscada armada pelo TJ, através da Instrução Normativa nº 01/2010, que prevê punição dos servidores que acessarem sites que são liberados nos computadores do próprio Tribunal, inclusive com links no seu próprio site, agora, o TJ botou a sua máquina de fabricar leis para funcionar a todo vapor (esqueçam o que o professor falou sobre O Espírito das Leis e Montesquieu, isso nunca existiu), criou mais uma norma, a Instrução Normativa nº 02 deste ano, que regulamenta a escala de férias dos servidores.
    De acordo com essa nova medida, as férias dos servidores serão organizadas em escala anual, que deve ser elaborada até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do gozo, e deverão ser marcadas pelo próprio servidor, por meio eletrônico, na página do Portal do Servidor o que, em seguida, será submetido à homologação.
    Caso o servidor não marque suas férias no prazo estipulado, o responsável pela unidade fará de ofício as marcações necessárias para a criação da escala.
    A Instrução estabelece que em períodos de maior interesse de férias pelos servidores da mesma unidade, deve-se observar a condição de igualdade de oportunidade de gozo, adotando-se sistema de rodízio, tendo preferência aquele que: 1º) houver solicitado período de gozo de férias diverso do exercício anterior; 2º) o que possuir maior número de férias não gozadas; 3º) possuir maior interstício entre o período de gozo das últimas férias pleiteadas.
    Persistindo a coincidência de interesses pelo mesmo período, o sistema promoverá sorteio.
    Essa não poderia faltar: a aludida norma dispõe que, no caso de “imperiosa necessidade do serviço” (existe conceito disso pra todos os lados), poderá ocorrer alteração das férias programadas com antecedência pelo servidor e estipula ainda que a escala anual deverá ser publicada no portal do servidor.
    Como se percebe, estamos diante de mais um pensamento conflitante dos gestores do Tribunal “de Justiça”, pois é possível até argumentar que seja sadia a elaboração antecipada de uma escala de férias dos trabalhadores, mas, em relação às férias dos juízes e desembargadores, também não é?