A PGR - Procuradoria-Geral da República impetrou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.438) contra texto do parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado de São Paulo que concede aos juízes indenização pelas férias não gozadas.
De acordo com esse dispositivo, o Tribunal de Justiça poderá indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço desde que converta as férias na correspondente indenização no mês subsequente ao indeferimento. Coitados!
Contudo, aos olhos da Procuradoria da República essa norma atribuiu nova vantagem aos juízes em absoluto desrespeito aos casos previstos no art. 65 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) e, sendo assim, violou o art. 93 da Constituição Federal, segundo o qual foi estabelecido que somente lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Diante disso, a PGR pede liminar à Suprema Corte, com o intuito de suspender tantos desrespeitos à legislação, pedindo a sustação da eficácia do parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual paulista e, no mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade do aludido dispositivo.
A Associação dos Juízes daquele Tribunal, já preocupada com o assunto (por que será?) e já está tentando se escalar no processo, requereu a sua participação como “amicus curiae”.
Vale ressaltar que caso a ADI venha a ser julgada procedente, declarando-se a nulidade do mencionado artigo, além do efeito “erga omnes”, que atingirá todos os indivíduos, o seu efeito também será retroativo e todos aqueles que se deleitaram com dinheiro proveniente dessa regalia explicitamente imoral terão que devolver os valores recebidos das volumosas indenizações aos cofres públicos.
E em Sergipe, ainda d'el-Rei, será que isso também aconteçe?
E em Sergipe, ainda d'el-Rei, será que isso também aconteçe?