“De acordo com a melhor inteligência da alínea c do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois se deve privilegiar a antiguidade e o merecimento, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso, mediante concurso interno de remoção, aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores.” É dessa forma que o conselheiro do CNJ, Walter Nunes, inicia o seu voto no julgamento do pedido de providências impetrado para analisar a ilegalidade de um dispositivo da Resolução n.º 630-5 do TRF da 1ª Região.
No seu voto, o Conselheiro diz ainda que por melhor colocado que seja um candidato no concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do que aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos na carreira, pois se assim fosse seria uma subversão de valores, e que nem se diga que a Administração possui a discricionariedade de escolher o critério de preenchimento das vagas, eis que a discricionariedade deve se ater apenas a definir os critérios de como se dará a remoção.
A controvérsia discutida nesse processo girou objetivamente sobre a legalidade da alternância entre nomeação e remoção, para o provimento de cargos públicos vagos no TRF-1.
O Conselheiro explica que esse sistema de alternância equivocado, onde a nomeação precede a remoção, é prejudicial até mesmo para os servidores recém concursados, uma vez que os primeiros colocados podem ser lotados em comarcas longínquas do interior e, tempos depois, no final de vigência do concurso, pode surgir nova vaga na capital e, ainda que os servidores que foram lotados primeiro tenham interesse na vaga, ela será preenchida pelo candidato que ficou no último lugar.
Esse entendimento ora consolidado pelo CNJ confirma que a tese insistentemente sustentada pelo MSPL – Movimento Sindicato é Pra Lutar, nas assembleias e boletins, sobre o sistema de alternância idêntico ao examinado pelo Conselho, aplicado pelo TJSE durante toda a vigência do concurso de 2004, estava CORRETA e em consonância com o verdadeiro direito e com a verdadeira justiça.
Por tratar-se de um caso igual ao nosso, a decisão do CNJ comprova que durante a vigência do concurso de 2004, o TJSE, em co-autoria com o seu Setor Pessoal, prejudicou injustamente centenas de servidores que passaram difíceis anos da sua vida longe dos seus familiares, enquanto outros que estavam em colocações mais avançadas no concurso eram lotados em comarcas mais convenientes e muitos até na capital.
Por tratar-se de um caso igual ao nosso, a decisão do CNJ comprova que durante a vigência do concurso de 2004, o TJSE, em co-autoria com o seu Setor Pessoal, prejudicou injustamente centenas de servidores que passaram difíceis anos da sua vida longe dos seus familiares, enquanto outros que estavam em colocações mais avançadas no concurso eram lotados em comarcas mais convenientes e muitos até na capital.