Apesar dos trabalhadores sergipanos, há muito tempo, não verem o TJSE respeitar o direito constitucional do exercício de greve, tendo, nos últimos anos, declarando ilegais todas as greves feitas dentro dos limites fronteiriços de Sergipe d'el-Rei, a boa notícia é que no resto do país a Constituição Federal ainda vigora!
Através de decisão proferida na Medida Cautelar Preparatória nº 16.774, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proibiu que a União efetuasse qualquer desconto na remuneração dos funcionários do MTE - Ministério do Trabalho que estão exercendo o direito de greve, desde o dia 06 de abril.
O julgamento se baseou no voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, e de acordo com ele o salário é verba de natureza alimentar, e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família.
A decisão foi proferida por unanimidade e, por meio dela, o STJ entendeu que não pode ser negado o direito de greve aos servidores públicos. Para o relator, pensar de outra maneira seria uma "retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito [à greve] consagrado na Constituição da República".
O STJ asseverou que não está autorizando o direito à remuneração sem exercício do trabalho, e explica ainda que, se necessário for, precisará decidir sobre a compensação dos dias paralisados ou a restituição ao erário público.