20 julho, 2010

STJ diz que incorporação no serviço público não é direito adquirido

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu reajuste de uma gratificação solicitada por um aposentado. O TRF da 2ª Região já havia negado o pedido alegando que a incorporação ou atualização da gratificação foram prorrogadas até edição de medida provisória própria mas, no entanto, o reajuste pretendido ocorreu após essa publicação. Já o requerente afirma que a vantagem a ser incorporada deve ser regulada pela legislação vigente na época de sua aposentadoria e por isso não pode ser suprimida.
    O relator do processo, fez um breve relato sobre a legislação que regulamenta esse tema. A Lei n. 8.112, de 1990, estabelecia que a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de cinco anos, quando ocorria incorporação de 100%.
    Por conseguinte, o Executivo passou a editar e reeditar uma sequência de medidas provisórias, tendo uma medida provisória extinto às incorporações e às transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
    No trecho que mais nos interessa na decisão, o ministro diz que é garantida a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas afirma categoricamente que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração e ressalta que o direito adquirido no que se trata à remuneração dos servidores públicos refere-se apenas à conservação do valor dos vencimentos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos, e, sendo assim, muito menos as famigeradas incorporações que, em alguns lugares, ainda corrõem o erário público.