Na sessão da última terça-feira (29/06), o CNJ acatou o pedido da Procuradoria Regional da República e do Ministério Público Federal para rever a sanção imposta ao juiz Wellington Militão dos Santos, da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, acusado de nepotismo e falsidade ideológica, cujo processo havia sido arquivado pelo TRF da 1ª Região, e decidiu aplicar a “pena” de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao magistrado.
Em outro processo, o juiz já tinha sido acusado de participar de um esquema de liberação irregular de recursos do FPM para prefeituras em débito com o INSS, tendo o TRF aplicado ao juiz a pena de censura. No ano de 2008, durante uma operação deflagrada pela Polícia Federal, o juiz foi detido com mais quatro servidores da Justiça Federal e 17 prefeitos de cidades mineiras.
O relatório do conselheiro do CNJ, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, concluiu que o juiz atuava em benefício de um grupo que se reunia para prática de crimines e ressaltou que “esta conduta é contrária à dignidade e honra das funções de magistrado”.
De acordo com o art. 42 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em processos administrativos contra juízes, podem ser aplicadas as seguintes penas, dispostas gradualmente conforme a sua gravidade: “I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI – demissão.”
Ocorre que, dessa enumeração, deve-se excluir a pena de demissão, haja vista que o inciso VI da LOMAN não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, estabeleceu que a demissão de magistrado depende de sentença judicial transitada em julgado.
E por esse fabuloso caminho de privilégios fantasiados de justiça segue o Judiciário brasileiro, atribuindo a nomenclatura de “penalidade” a um benefício desavergonhado, que há muito tempo estarrece os cidadãos que com muito suor e trabalho pagam tributos para custear a aplicação de sanções dissimuladas desse tipo. Sem dúvida, nos dias de hoje, a aposentadoria compulsória como espécie de punição para juízes se constitui numa das maiores injustiças da sociedade moderna, uma vez que não condiz com os princípios democráticos que atualmente regem o ordenamento jurídico deste país e não encontra justificativa lógica para que, dentro de uma sociedade, uma parcela privilegiada dos seus integrantes seja “rigorosamente punida” com a concessão de uma valiosa recompensa: uma aposentadoria compulsória por tempo de injustiças praticadas.
Por Plínio Pugliesi – militante do MSPL e técnico judiciário do TJSE.