O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegura o exercício do direito de greve para todos os servidores públicos civis, devendo ser regulamentado por lei específica. Tendo em vista que essa lei nunca foi elaborada, o entendimento que atualmente prevalece, inclusive no STF, é o de que, enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer o seu direito.
Frise-se que lei ordinária específica que regulamente o direito de greve já existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios que devem ser cumpridos para a realização do movimento paredista.
A Lei nº 7.783/89 trata o direito de greve de forma ampla, fala dos trabalhadores em geral e não impõe limitação à sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada, por isso, o entendimento tecnicamente acertado é o de que esta norma foi recepcionada pelo novo texto constitucional do art. 37 (Emenda Constitucional nº 19), dessa forma, tornando-se aplicável a todos os servidores públicos.
Ademais, ainda que se queira enten-der que a Lei nº 7.783/89 seja uma norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, diante da ausência de lei regulamentadora para os servidores públicos, ela deve ser aplicada analogicamente, face a omissão legislativa, conforme entendimento vastamente consolidado nos Tribunais Superiores.
Os servidores em estágio probatório, embora ainda não estejam estáveis no serviço público e no cargo que ocupam, evidentemente, têm garantido todos os direitos previstos aos servidores efetivos e estabilizados, até porque, o servidor em estágio probatório já é servidor público desde o momento da sua posse no cargo e o período de estágio não lhe retira nem diminui o exercício de nenhum direito.
O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do funcionário público para o serviço público. Essa avaliação precisa ser realizada por critérios lógicos e precisos após três anos de investidura no cargo.
A participação em movimento grevista em hipótese nenhuma pode configurar falta de habilitação para a função pública, não podendo o servidor estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito que já é seu desde o momento que se tornou servidor público.
Nenhum servidor pode ser punido pela simples participação na greve, até porque, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, “a simples adesão a greve não constitui falta grave”.
Portanto, indiscutivelmente, todos servidores públicos, sem exceção, devem exercer seu direito a greve.